DENÚNCIA AO TCU
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Rondônia protocolou uma denúncia junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) contra as companhias aéreas Latam, Azul e Gol, além da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), apontando práticas arbitrárias que violam os direitos dos consumidores rondonienses e desrespeitam a legislação vigente.
INVESTIGAÇÃO
No documento apresentado ao TCU, a OAB requer a instauração de uma auditoria para investigar as condutas das empresas aéreas e da Anac, em relação à redução da oferta de voos, aumento das tarifas, atrasos e cancelamentos frequentes, que caracterizam uma violação contínua da Lei de Defesa do Consumidor.
CUMPRIMENTO DA LEI
A denúncia também pede que a Anac exerça efetivamente seu poder de polícia administrativa, fiscalizando as companhias aéreas para garantir a conformidade com os princípios da administração pública e seu Código de Ética.
VOLTA À NORMALIDADE
Também é solicitado que as companhias aéreas restabeleçam a oferta de voos de acordo com a demanda existente, sob pena de aplicação de sanções administrativas, incluindo a extinção do contrato de concessão.
ARGUMENTOS
O documento inclui provas da conduta omissiva das empresas aéreas no cumprimento de suas obrigações contratuais, descritas nos Contratos de Concessão para Exploração do Serviço de Transporte Aéreo Público Regular.

OPINIÃO
O texto enviado pela OAB ao TCU é muito bonito, mas muito longe da realidade. Apesar das aparências, nem a Azul e as demais empresas aéreas foram ou são concessionárias de serviço público, embora esta seja a terminologia adotada.
OPINIÃO 2
Os institutos jurídicos são identificados a partir do regime jurídico praticado e não da terminologia adotada pelas partes. Para saber se a Azul é uma prestadora de serviço público, é preciso, portanto, identificar a natureza jurídica de sua relação com o Estado.
OPINIÃO 3
A chamada “concessão de serviços aéreos” não apresenta nenhum dos elementos definidores de uma concessão de serviço público. As empresas quase sempre operaram com fundamento no Decreto 72.898, de 1973, que lhe concedera o direito de executar o serviço aéreo de transporte regular de passageiros, carga e mala postal.
OPINIÃO 4
Nesse sistema, que vigora até hoje, não há contrato propriamente dito, pois não há relação de contraprestação entre as partes, mas a regulação de um serviço prestado por uma das partes ao público em geral.
OPINIÃO 5
A outorga do serviço independe de licitação, o que seria inconstitucional caso se tratasse de uma concessão de serviço público, uma vez que o artigo 175 exige licitação para todas as concessões e permissões de serviço público.
OPINIÃO 6
As aeronaves, embora essenciais à prestação do serviço, não são bens reversíveis e em geral sequer pertencem às próprias empresas aéreas, que as utilizam em regime de leasing.
OPINIÃO 7
Mais importante, no que diz respeito ao tema do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é que a chamada concessão de serviços aéreos não confere à empresa o direito ou a obrigação de voar entre quaisquer localidades.
OPINIÃO 8
O direito de voar somente existe após a outorga de uma autorização específica para cada linha a ser explorada. Essa autorização, denominada Horário de Transporte (Hotran), estabelece horários, frequências, tipos de aeronaves e oferta de assentos para cada linha.
OPINIÃO 9
As empresas aéreas não têm, nem nunca tiveram, portanto, qualquer obrigação de operar em condições deficitárias. Podem, a qualquer tempo, comunicar ao poder público que não mais operarão determinada linha e solicitar o cancelamento do respectivo Hotran.

OPINIÃO 10
A Lei 11.182, de 2005, instituiu o regime de liberdade tarifária. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode, portanto, tabelar os preços das passagens aéreas, como fez o antigo Departamento de Aviação Civil (DAC) ao longo de quase toda sua existência.
OPINIÃO 11
A mesma lei também assegura às empresas a exploração de quaisquer linhas aéreas, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado, o que desautoriza a política de contenção do “excesso de oferta” praticada pelo DAC, que vedava a entrada de uma empresa em mercados já atendidos por outra.
OPINIÃO 12
Ao contrário do que acontece nos dias de hoje, em que prevalece a livre iniciativa na exploração dos serviços aéreos, em 1986 as empresas estabelecidas eram protegidas contra novas entrantes e os preços das passagens aéreas eram controlados.
OPINIÃO 13
Isso não autoriza a conclusão, no entanto, de que no regime anterior se tenha praticado uma concessão de serviço público propriamente dita.
OPINIÃO 14
A situação das empresas aéreas se aproximava do regime pelo qual o serviço de táxi é prestado na maior parte das cidades. O Poder Público tabela o preço cobrado do passageiro, mas não obriga ninguém a ser taxista.
OPINIÃO 15
Caso o preço tabelado se mostre insuficiente, o taxista pode descontinuar a prestação do serviço, sem qualquer penalidade. Também pode contestar a legalidade do valor tabelado e buscar sua alteração junto ao Poder Judiciário.
OPINIÃO 16
No caso de Rondônia, se assim fosse, as empresas sendo obrigadas a continuar voando poderiam, lá na frente, solicitar uma indenização, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato que, na realidade, nunca existiu.
REGRAMENTO
No início do mês, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma série de 12 resoluções que definiram quais serão as regras para o pleito deste ano.
PESQUISAS
Entre essas determinações, está a Resolução TSE n° 23.727/2024, que trata das pesquisas eleitorais. O texto altera trechos da Resolução TSE n° 23.600/2019, que disciplina o assunto.
REGISTRO
A norma aprovada manteve a data de 1° de janeiro do ano da eleição para que as entidades e empresas registrem, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, as pesquisas de opinião pública realizadas.
24 HORAS
O registro e a complementação de informações no PesqEle poderão ser efetivados a qualquer hora do dia, independentemente do horário de expediente da Justiça Eleitoral.
INFORMAÇÕES
O registro deverá apresentar informações sobre quem contratou a pesquisa e quem pagou – com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – o valor e a origem dos recursos, a metodologia utilizada e o período de realização do levantamento.
INFORMAÇÕES 2
Além disso, outros dados necessários são: o plano amostral; e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; o nível de confiança e a margem de erro da pesquisa; o questionário completo aplicado; e o nome do profissional estatístico responsável pela pesquisa.
RESULTADOS
A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, a empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os resultados.
RESULTADOS 2
Tem que ter os dados referentes ao período de realização da coleta de dados, o tamanho da amostra, a margem de erro, o nível de confiança, o público-alvo, a fonte pública dos dados utilizados para a amostra, a metodologia, quem contratou a pesquisa e a origem dos recursos.
RELATÓRIOS
A disponibilização dos relatórios completos com os resultados da pesquisa ocorrerá depois das eleições, com exceção de casos em que houver determinação contrária da Justiça Eleitoral.
DIVULGAÇÃO
Importante destacar que a Justiça Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre o resultado das pesquisas, nem gerencia ou cuida da divulgação.

OBSERVAÇÃO
Pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de cinco dias definido na resolução.
DIA DO VOTO
O novo texto estabelece que a divulgação de levantamento de intenção de voto realizado no dia das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do horário de Brasília.
IMPUGNAÇÕES
Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações partidárias poderão acessar o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas eleitorais. A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral.
ERROS
Caso seja comprovada irregularidade e perigo de dano, a Justiça Eleitoral poderá conceder liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou, ainda, determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação dos resultados, com aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação.
NÃO SÃO A MESMA COISA
De acordo com o novo texto aprovado na resolução, pesquisa é diferente de enquete ou sondagem. Estes dois últimos se caracterizam pelo levantamento de opiniões sem plano amostral nem utilização de método científico para a realização.
PROIBIDO
A enquete que for apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral.

PUNIÇÕES
A divulgação de pesquisa sem o registro prévio das informações constantes da resolução sujeita os responsáveis a multa que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
FRAUDES
Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com multa – também estipulada nos mesmos valores citados anteriormente –, além de detenção de seis meses a um ano.
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