A solicitação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) exige documentos que permitam identificar o requerente e comprovar sua matrícula. A exigência consta do Decreto nº 8.537/2015 e ajuda a distinguir a documentação necessária à emissão dos procedimentos adotados por cada entidade responsável pelo atendimento.
O artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto nº 8.537/2015 prevê a apresentação de identificação oficial com foto, válida nacionalmente, e de comprovante de matrícula relativo ao ano letivo do pedido. O texto estabelece os documentos exigidos, sem determinar nesse dispositivo que a apresentação seja feita exclusivamente por envio digital.
Na página de solicitação da FESN, a FESN (Federação dos Estudantes Nacional) apresenta etapas de preenchimento de dados, pagamento da taxa e envio de fotos dos documentos e do comprovante de matrícula. Trata-se da descrição do procedimento da entidade; realizar o pagamento não demonstra, por si só, o cumprimento dos requisitos estudantis.
A Lei nº 12.933/2013 relaciona o benefício da meia-entrada à matrícula regular nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A análise não se resume, portanto, a declarar que o curso está ativo: precisa considerar o enquadramento da formação e a documentação correspondente. O fato de o curso ser online não permite concluir, isoladamente, pela aprovação ou pela recusa.
As condições comerciais de uma modalidade de carteirinha ou de um clube de benefícios também não substituem a comprovação estudantil. Para a solicitação, a consulta às informações da entidade emissora deve permitir identificar os documentos exigidos, os canais de atendimento e o tratamento dado às informações pessoais. A apresentação dos documentos é parte do pedido e não equivale, por si só, à aprovação da emissão.
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